A proposta de lei impacta positivamente o setor de criptoativos no Brasil ao explicitamente permitir o uso de ativos virtuais para operações de câmbio e outras transações financeiras dentro das Unidades Bancárias Internacionais (UBIs), conforme Art. 11-B, § 7º. Esta é uma forma de clareza regulatória que habilita a atividade lícita de cripto, reduzindo a ambiguidade para construtores e usuários e protegendo o acesso. A inclusão de isenções fiscais (Imposto de Renda e IOF) para as operações de não residentes realizadas nessas UBIs, conforme Art. 11-B, § 5º, atua como um forte incentivo para a atração de capital e atividades relacionadas a criptoativos para o Brasil. Isso pode posicionar o país como um hub para transações financeiras internacionais envolvendo ativos virtuais. Embora haja menção à aplicação de leis de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (Art. 11-C), isso é considerado uma medida de conformidade padrão e não diminui o caráter pró-cripto da legislação, pois não impõe encargos excessivos ou restrições arbitrárias. A medida expande significativamente o uso e a adoção de criptoativos em um ambiente regulado e incentivado para o público não residente.