A atualização do Código Civil no Brasil, com a inclusão de um Livro dedicado ao Direito Civil Digital, representa um avanço significativo para a indústria de criptoativos. A menção explícita de "criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares" como integrantes do patrimônio digital (Art. 1.791-A e novo Art. sobre Patrimônio Digital) confere clareza regulatória fundamental e legitima esses ativos sob a lei civil. A definição e a regulamentação dos "contratos inteligentes" (smart contracts), com requisitos de robustez, controle e auditabilidade, são cruciais para a segurança jurídica de aplicações baseadas em blockchain. Além disso, a permissão para que garantias reais sobre bens móveis, valores mobiliários e ativos financeiros sejam constituídas via "registro em plataforma de registros distribuídos" (Art. 1.432 e § 4º), em conformidade com padrões de segurança e interoperabilidade, é um forte sinal pró-cripto. Isso abre caminho para a integração de tecnologias de registro distribuído (DLT) em estruturas financeiras tradicionais, reduzindo a ambiguidade e o risco regulatório para construtores e usuários. A ênfase em direitos digitais, privacidade e transparência no ambiente digital é, em geral, favorável ao desenvolvimento de um ecossistema cripto saudável e regulado.