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PL 4451/2024

Is The Bill "Dispõe sobre a criação e a emissão de Certificados de Recebíveis Mercantis (CRM), de Letras de Crédito Mercantis (LCM) e do Regime Tributário para Incentivo ao Desenvolvimento das Sociedades de Pequeno e Médio Porte, por meio de estímulos ao acesso ao crédito nos mercados financeiro e de capitais." Crypto Friendly?

Description:

Altera a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, Lei n. 14.430, de 3 de agosto de 2022.

Date Introduced:

2024-11-19

Status:

Introduced and Sponsored

Stance on Crypto:

Very Pro-Crypto

Links:

  • https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2823651
  • https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2470497

Primary Commentary:
Add Bill Commentary

A inclusão explícita da definição de "Redes de Registros Distribuídos" e a permissão para que os Certificados de Recebíveis Mercantis (CRMs) sejam registrados e custodiados nessas redes representam um avanço significativo para a indústria de criptoativos e tokenização no Brasil. Ao dispensar a necessidade de agentes custodiantes e de escrituração tradicionais quando a DLT é utilizada, o projeto oferece clareza regulatória que reduz a ambiguidade para desenvolvedores e usuários, além de diminuir barreiras regulatórias para a aplicação de tecnologia blockchain. Esta medida habilita uma aplicação importante da tecnologia de criptoativos: a tokenização de ativos do mundo real, como os direitos creditórios que lastreiam os CRMs. A permissão para que esses instrumentos operem em redes descentralizadas, sem a obrigatoriedade de intermediários convencionais, é um forte sinal pro-cripto, pois valida e integra a tecnologia DLT no mercado financeiro tradicional. Isso promove a adoção de soluções baseadas em blockchain, protege o acesso a mecanismos inovadores de registro e custódia, e pode levar a uma maior eficiência e transparência nos mercados de capitais. A iniciativa pode ser vista como um passo importante para fomentar a inovação e o uso de infraestruturas financeiras digitais no país.

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Luiz Philippe de Orleans e Bragança

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