A proposta de lei não impacta diretamente o desenvolvimento ou a adoção de criptoativos legítimos no Brasil. Seu foco principal é o endurecimento do combate a organizações criminosas, incorporando os ativos virtuais no escopo dos bens sujeitos a apreensão e confisco em casos de crimes. A inclusão de "ativos virtuais" no Art. 144-E do Código de Processo Penal reflete o reconhecimento de que esses ativos podem ser utilizados em atividades ilícitas e, portanto, devem ser passíveis de recuperação judicial. A determinação de conversão de ativos virtuais apreendidos em moeda nacional é uma medida de execução penal padrão para bens de valor incertos ou voláteis, visando a preservação do valor para o estado. Embora envolva a conversão forçada, não visa restringir o uso legal de criptoativos, mas sim descapitalizar grupos criminosos. A referência a "legislação específica" para a conversão de ativos virtuais indica que o processo deverá seguir as diretrizes regulatórias já existentes ou futuras para criptoativos no Brasil, como as estabelecidas pelo Marco Legal das Criptomoedas (Lei 14.478/2022). Portanto, a medida se alinha a políticas de combate à criminalidade financeira, sem impor restrições adicionais à indústria de criptoativos para fins legítimos.