O Projeto de Lei é significativamente positivo para a indústria de criptoativos, pois oferece clareza regulatória em uma área crucial: a sucessão de bens digitais. Ao incluir explicitamente "criptoativos, NFTs, moedas virtuais e ativos de mesma natureza custodiados em carteiras digitais" como bens digitais passíveis de herança, a proposta reconhece o valor patrimonial desses ativos dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Isso reduz a ambiguidade legal e a incerteza para detentores de cripto e seus herdeiros, estabelecendo um caminho legal claro para a transferência de titularidade após o falecimento. A capacidade de designar um gestor póstumo para esses ativos, seja via cartório ou Gov.br, é um avanço que protege a vontade do titular e a integridade dos bens. Embora imponha às plataformas digitais a responsabilidade de criar mecanismos para a herança digital, trata-se de uma medida de conformidade padrão, não de uma restrição ao uso ou desenvolvimento de cripto. A menção ao Banco Central do Brasil no Art. 7º refere-se à integração regulatória geral, não a uma promoção de CBDCs como o DREX. O projeto facilita a adoção e a legitimação dos criptoativos como parte integrante do patrimônio, ao invés de criminalizá-los ou limitá-los.